sexta-feira, 21 de março de 2008

44 INQUÉRITO POLICIAL

O papel principal da Polícia Civil na Segurança é promover a apuração das infrações penais e de sua autoria, através do Inquérito Policial. ‘De uma maneira geral, o Inquérito Policial pode ser entendido como o procedimento que consegue reunir os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, cuidando de montar o quebra-cabeça no qual se acha inserido o ilícito penal e permitindo revelar suas circunstâncias e envolvidos.
Segundo o presidente da Confederação Brasileira de Delegados de Polícia Civil de Carreira, Achilles Benedito de Oliveira, durante palestra no Estado do Maranhão, em 1999, de tempo em tempo, alguns juristas tentam abolir o inquérito policial.
Achilles Benedito de Oliveira, que esteve em Rondônia em 2002, deu como exemplo o que aconteceu em 1936 e quando da mudança constitucional de 1988, em que os promotores de Justiça tentaram passar a presidência do inquérito policial para o Ministério Público, idéia que não prosperou.
Apesar da ação dos promotores, o lobbie dos delegados também funcionou na Constituinte de 1988, segundo Achilles Benedito de Oliveira..
O Código de Processo Penal mantém até hoje o inquérito policial sob a presidência da Autoridade Policial, que é o delegado de Polícia.
Consta do art. 5.º, § 3.º do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial, bem como do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que manteve este procedimento presidido pelos Delegados de Polícia.
O que foi apurado no inquérito policial tem um valor relativo, o que deverá ser analisado pelo juiz, servindo de base para sua convicção uma vez que o Código de Processo Penal acolheu o princípio da livre convicção, ou seja, o juiz formará o seu convencimento pela livre apreciação das provas constantes dos autos.
No Código de Processo Penal, os atos do Inquérito Policial estão constantes do artigo 4.º ao artigo 23, além de outros que se relacionam que este procedimento criminal.
O Delegado de Polícia é sempre a autoridade policial e, como tal, o chefe da Polícia Civil na sua respectiva circunscrição. A Polícia Judiciaria será sempre exercida pela autoridade policial e terá por fim chefiar seus subordinados e apurar as infrações penais e sua autoria, bem como as apurações das infrações administrativas, tanto no âmbito interno como externo.
A polícia judiciária, como auxiliar da Justiça, opera depois das infrações para investigar a verdade e levá-la ao conhecimento das autoridades judiciárias, através do Inquérito Policial.
O Inquérito Policial é o principal ato de Polícia Judiciária e tem por finalidade apurar as infrações penais, inclusive as que figuram na Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), artigos 69 e seguintes.
Portanto, o Inquérito Policial consiste em diligências, investigações e demais atos para o descobrimento do autor de um ato criminoso, indiciando-o finalmente, relatando o fato ao Juiz competente, dando, assim, inicio à ação penal, com o oferecimento da denúncia através do Promotor de Justiça.
Com isso, o Inquérito Policial é uma peça informativa, não ocorrendo o princípio do contraditório defendido na Constituição Federal, art. 5.º, LV, sendo um procedimento de natureza inquisitiva, o qual dará elementos para que o representante do Ministério Público venha a oferecer a denúncia, transformando este inquérito em processo, agora com o contraditório, com a participação do advogado de defesa, em ato solene, sem o cerceamento de defesa.

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