sexta-feira, 21 de março de 2008

6 DIVISÃO DA POLÍCIA

Por uma questão histórica que possui sua origem com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808, a Polícia brasileira encontra-se fragmentada em duas espécies: polícia ostensiva e preventiva, representada pela Polícia Militar, e polícia judiciária, representada pela Polícia Civil.
Deve-se observar que em atendimento ao art. 144 da Constituição Federal, existem ainda a Polícia Federal, que exerce funções de polícia judiciária da União, e as Polícias Ferroviária Federal e Rodoviária Federal.
Conforme já se observou anteriormente, a Polícia dividia-se desde os primórdios da seguinte forma: quanto às suas atribuições - em preventiva (ou administrativa) e repressiva (ou judiciária); quanto a competência - em territorial e especializada; quanto aos métodos empregados por seus agentes - em técnico-científica e empírica; quanto a sua organização - em de carreira e leiga; quanto ao caráter de criação e subordinação - em pública e particular; quanto a qualidade de seus agentes - em civil, militar, mista e feminina; quanto a maneira dos agentes exercerem suas atividades - em ostensiva e secreta; quanto ao território em que atua - em municipal, estadual, federal e internacional; quanto ao lugar em que atua - em terrestre, marítima, aérea e fluvial; quanto aos meios de locomoção de que se serve - em simples, montada e motorizada.
Mas, de uma maneira geral e atualmente aceita, a Polícia se divide em dois ramos tradicionais: preventiva (ou administrativa) e repressiva (ou judiciária).
A polícia administrativa tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de seus componentes, manter a ordem e o bem-estar públicos.
Sua ação se exerce antes da infração da lei penal, sendo por isso também chamada polícia preventiva. As vastas atribuições desse ramo da polícia são disciplinadas por leis, decretos, regulamentos e portarias. A Polícia Militar é um exemplo de polícia preventiva.
A polícia judiciária destina-se a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir seus os autores e reunir provas ou indícios contra esses, no sentido de levá-los a juízo e, conseqüentemente, a julgamento; a prender em flagrante os infratores da lei penal; a executar os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e a atender às requisições destas.
Nesse ponto, a Polícia assume o caráter de órgão judiciário auxiliar. Sua atividade só se exerce após a consumação do fato delituoso, pelo que se dá à polícia judiciária também a denominação de polícia repressiva.
A Polícia Civil é um exemplo de polícia repressiva.
Atualmente a segurança pública é exercida pelos Estados através das polícias civis e militares. Àquelas continua a função precípua de auxiliar o Poder Judiciário, elaborando a investigação inicial a fim de colher provas para servirem de subsídio ao processo penal, e a essas cabe a denominação de polícia administrativa, ostensiva e uniformizada.
Não chega ser de fácil entendimento essa divisão da atividade policial, pois poucos estudos existem a respeito. No entanto, em geral, os autores sempre dividem a função da polícia em duas, a administrativa e a judiciária.

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