sexta-feira, 21 de março de 2008

55 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE RONDÔNIA

55 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

Com todas as alterações a seguir elencadas:

(ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 22/12 2000)
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 28/12/1999)
(ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 28/12/1998)
(ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 22/12/2000)

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DA ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico do Servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia.
Art. 2º - Denomina-se Polícia Civil a instituição responsável pela repressão da criminalidade, da violência e pela preservação dos direitos constitucionais do cidadão e da sociedade civil organizada.
Art. 3º - A Polícia Civil é instituição permanente do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a preservação da ordem jurídica, da paz social, do regime democrático, do Estado de Direito e, com exclusividade, o exercício das funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, constituindo também, órgão essencial da atividade persecutória no combate à criminalidade e à violência.
Parágrafo único – Para efeito de deveres, é considerado servidor policial civil o ocupante do cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
Art. 4º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, exceto as previstas em Lei.
Art. 5º - A Polícia Civil, instituição dirigida por Delegado de Polícia de Carreira da última classe, terá autonomia administrativa, funcional e financeira, dispondo de dotações orçamentárias próprias, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único – Lei própria fixará percentual orçamentário suficiente a manter o funcionamento das atividades da Superintendência Geral de Polícia Técnica prevista no parágrafo único do artigo 146 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 6º - São princípios institucionais da Polícia Civil: a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina.
Art. 7º - São símbolos oficiais da Polícia Civil: o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo e outro capaz de identificar a instituição, conforme modelo estabelecido por ato do chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 8º - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, as de Polícia Judiciária, investigatória policial, preventiva da ordem social e dos direitos, ao combate eficaz da criminalidade e da violência, além das seguintes:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e garantias constitucionais fundamentais, buscando o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica na comunidade;
II – praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e a elaboração do inquérito policial;
III – adotar as providências cautelares destinadas a preservar os vestígios e as provas das infrações penais;
IV – guardar, nos autos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
V – exercer o policiamento repressivo e de vigilância das infrações penais, mantendo para isso, equipes de operações especiais compostas de policiais treinados, uniformizados ou não, armamento e meios de transportes adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, em águas territoriais e terrestres;
VI – manter estreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre as repartições e organizações congêneres;
VII – atuar na defesa do consumidor, da criança e do adolescente, da fauna e da flora, promovendo o inquérito civil ou criminal, conforme o caso o exigir;
VIII – adotar providências preventivas com o objetivo de evitar lesões às pessoas e danos a bens públicos e particulares;
IX – promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;
X – propiciar segurança e tranqüilidade, bem como garantir o livre exercício dos direitos da cidadania;
XI – colaborar com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, e realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do inquérito policial;
XII – organizar e manter o cadastramento de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes;
XIII – manter o serviço de estatística policial em adequação com os institutos oficiais de estatística e pesquisa de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índice de criminalidade, de violência e de infrações de trânsito;
XIV – exercer a supervisão dos serviços de segurança privada;
XV – exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas expedindo o competente alvará.
§ 1º - A competência conferida à Polícia Civil por esta Lei Complementar, não exclui a possibilidade de exercer atribuições conferidas em outras leis.
§ 2º - Evidenciado, no curso de Inquérito Policial, a configuração de infração penal militar, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade competente.

§ 3º - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, poderá a autoridade policial proceder novas investigações, se de outras provas tiver notícia.
§ 4º - À Superintendência Geral de Polícia Técnica compete: a realização de perícias médico-legais e criminalistícas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisas de sua área de atuação, sendo os órgãos a ela subordinados dirigidos por Peritos de carreira.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 9º - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será de concurso público realizado em 03 (três) fases eliminatórias:
I – de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário e a de provas nos demais casos;
II – de prova oral, que versará qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I; e
III – de freqüência e aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de formação.
Art. 10 – Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
Art. 11 – Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso de formação específica.
Art. 12 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional.
§ 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursado, a título de bolsa especial.
§ 2º - Sendo servidor público estadual o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo até o término do concurso junto à Academia de Polícia Civil, sem prejuízo de sua remuneração, computando o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º - É facultado ao servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º.
Art. 13 – O candidato terá a sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; ou
II – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos Incisos I e II serão fixados em regulamento.
Art. 14 – Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho Superior de Polícia Civil e executados pela Academia de Polícia Civil e terão validade máxima de dois (02) anos.
Art. 15 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 16 – O Secretário de estado da Segurança Pública é a autoridade competente para dar posse:
I – ao Diretor-Geral da Polícia Civil;
II – aos nomeados para cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública; e
III – ao Superintendente-Geral de Polícia Técnica.
Parágrafo Único – Aos demais cargos do Grupo de Atividades, o compromisso policial, a assinatura do respectivo termo e a entrega da insígnia e identidade funcionais.
§ 1º - O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir a formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial “Prometo observar e fazer rigorosa obediência à Constituição, às leis e regulamentos do País, desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com despreendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honrabilidade do organismo policial que passo agora a servir”.
§ 2º - Nomeado e empossado o servidor policial civil obriga-se ao exercício do cargo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para efeito de aposentadoria voluntária.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 18 – Além dos requisitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, deverão constar na apuração do estágio probatório do grupo policial os seguintes requisitos:
I – idoneidade;
II – dedicação às atividades policiais;
III – lealdade, e
IV – respeito à hierarquia.
§ 1º - Os responsáveis pelas unidades policiais encaminharão ao Diretor-Geral da Polícia Civil, semestralmente a contar do início do exercício, ficha individual de acompanhamento de desempenho do servidor policial durante o estágio probatório.
§ 2º - Quando o servidor policial em estágio probatório não preencher os requisitos enumerados neste artigo, deverá seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar perante o Conselho Superior de Polícia Civil, a instauração do competente processo disciplinar.
§ 3º - O Conselho Superior de Polícia Civil designará Comissão Especial, integrada por três (03) servidores policiais civis, estáveis e presidida por delegado de polícia, sem prejuízo das respectivas funções, para proceder o processo referido no parágrafo anterior, que se confirmará no rito estabelecido no art. 67 e seguintes, desta Lei Complementar.
§ 4º - O servidor policial civil não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no serviço público será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IV
DA RELOTAÇÃO
Art. 19 – A relotação é o deslocamento do servidor policial de uma para outra unidade policial, observado o disposto nesta Lei Complementar, com ou sem mudança de sede.
Art. 20 – A relotação ocorrerá mediante:
I – pedido do servidor policial civil observado o seu interesse;
II – “ex-offício”, no interesse da administração; e
III – compulsoriamente, a bem da disciplina, mediante prévio Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º - A relotação a pedido exige o interstício de um ano no exercício do cargo e na unidade onde o servidor policial civil se encontrar lotado.
§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º , qualquer que seja o motivo, dependerá sempre da existência de vaga na unidade para onde deva ser relotado o servidor policial civil na categoria funcional a que pertença.
§ 3º - A relotação por permuta exige pedidos escritos simultâneos de ambos os servidores policiais civis interessados, pertencentes à mesma categoria funcional.
§ 4º - Os Delegados de Polícia não poderão ser relotados compulsoriamente, a não ser com fundamento da conveniência do serviço e mediante representação do diretor Geral da Polícia Civil ao Conselho Superior de Polícia, que deliberará, por maioria de votos, em escrutíneo secreto.
Art. 21 – É vedada relotação do servidor policial civil, no caso previsto nos incisos II e III do artigo anterior de um para outro município, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria de sua entidade de classe, a partir do registro da sua candidatura.
Art. 22 – O servidor policial civil relotado deverá entrar em exercício do cargo ou função nos seguintes prazos:
I – oito (08) dias, se for para outro município; e
II – três (03) dias, no mesmo município.
Parágrafo único – Os prazos constantes deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 23 – O ato de relotação do servidor policial é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública podendo ser delegados ao Diretor-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO V
DO ELOGIO
Art. 24 – Elogio é a menção individual consignada no assentamento funcional ou ficha cadastral do servidor policial civil, em decorrência de atos meritórios que tenha praticado.

Art. 25 – O elogia destina-se a ressaltar:
I – ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do servidor policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou passa importar risco da própria segurança pessoal;
II – cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Art. 26 – O Conselho Superior de Polícia é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar proposta de elogio, formuladas por autoridades e cidadãos, ao servidor policial civil, em virtude de atos meritórios que tenha praticado.
Parágrafo único – Os elogios formulados ao servidor policial civil pelo Governador, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Diretor-Geral da Polícia Civil não estão sujeitos à apreciação, nem aprovação do Conselho Superior de Polícia, fazendo-se sua anotação em ficha cadastral e sua divulgação independente de qualquer formalidade.
Art. 27 – O elogio, após ser apreciado e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia, será divulgado no Diário Oficial do Estado de Rondônia e registrado na ficha cadastral do servidor policial civil.

TÍTULO III
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS
E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 28 – Além do vencimento e demais vantagens concedidas através do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor policial civil tem sua estrutura remuneratória definida na Lei Complementar n.º 58 de 077 de julho de 1992.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS
Art. 29 – Quando no curso de investigação houver indícios de prática penal atribuída ao servidor policial civil, a autoridade policial remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretor Geral da Polícia Civil.
Art. 30 – Nos crimes de responsabilidade, quando do processo de julgamento do servidor policial civil competir ao Juiz de primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas.
§ 1º - Estando a denúncia ou a queixa conforme previsto neste artigo, o Juízo mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Recebida a denúncia, a instrução criminal e demais termos do processo obedecerá o disposto nos capítulos I e II, Título I, do Livro II do Código de Processo Penal.
Art. 31 – Além das previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor policial civil terá as seguintes prerrogativas:
I – promoção por “ato de bravura” ou mesmo “post mortem” independente de vaga;

II – Ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio;
III – Medalha de “Mérito Policial” conforme dispuser a lei;
IV – O Policial Civil, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil e porte livre de arma em todo o território nacional.
Art. 32 – O Delegado de Polícia poderá recusar-se a integrar lista de promoção sempre que não lhe convier a relotação para área de atribuição de categoria correspondente à nova entrância.
Art. 33 – O Delegado de Polícia que fizer jus à promoção por merecimento receberá, previamente, a relação dos órgãos de categoria correspondente à futura promoção que se encontram vagas.
Art. 34 – Lei própria de estruturação da Polícia Civil disporá sobre a classificação das unidades policiais e definirá o quadro de lotação numerária das mesmas.
Art. 35 – Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
Art. 36 – Os Delegados de Polícia serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo exceção de ordem constitucional.
§ 1º - Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento distinguidos às demais carreiras jurídicas.
§ 2º - Os Delegados de Polícia somente poderão ser presos em caso de flagrante ou delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada do Tribunal competente, caso em que, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do preso ao Diretor Geral de Polícia Civil.
§ 3º - Os procedimentos administrativos disciplinares e as punições de Delegados de Polícia, terão caráter sigiloso.
Art. 37 – O Delegado de Polícia receberá intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, e será ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

TÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 38 – Além dos relacionados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, são também deveres do servidor policial civil:
I – desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas;
II – informar, incontinenti, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, toda e qualquer alteração de endereço da residência, bem como o número de telefone;
III – prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;
IV – comunicar, ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;
V – conduzir-se, na vida pública, como na particular, de modo a dignificar a função policial;
VI – residir na localidade onde exerça seu cargo ou função;
VII – freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia de Polícia Civil, em que seja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização dos seus conhecimentos profissionais;
VIII – portar, sempre, a carteira de identificação policial;
IX – ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
X – participar das comemorações cívicas do Estado e da Nação;
XI – manter-se informado e atualizado das normas policiais;
XII – divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;
XIII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências.
Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se a todos os servidores policiais civis, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão e servidores à disposição da Polícia Civil.

CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 39 – É considerado transgressão disciplinar:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficiários;
XII – receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – negligenciar no cumprimento do dever;
XX – deixar de cumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
XXI – interceder maliciosamente em favor ou contra parte;
XXIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
XXIV – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão de superior hierárquico;
XXV – descuidar de sua aparência física ou do asseio;
XXVI – apresentar-se ao trabalho ou em público, alcoolizado ou fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXVII – faltar, salvo por motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que deva comparecer à sua sede de exercício, para o ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XXVIII – interferir em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XXIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XXX – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
XXXI – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXXII – divulgar ou propiciar a divulgação, através da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, de notícias ou fato de caráter policial;
XXXIII – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXXIV - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXXV – deixar de reassumir exercício, sem justo motivo, ao final dos afastamentos regulamentares, ou, ainda, quando convocado por ordem superior;
XXXVI – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
XXXVII – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;
XXXVIII – maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXIX – desrespeitar, procrastinar ou concorrer para a procrastinação do cumprimento de decisão ou ordem superior ou judicial;
XL – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XLI – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLII – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem documento de habilitação;
XLIII – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia e respectivos familiares;
XLIV – criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos, superiores ou colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLV – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVI – exercer pressão ou influir junto a subordinação para forçar determinada solução ou resultado.
Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão e a todos os servidores a disposição da Polícia Civil.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 40 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor policial civil, responde civil, penal e administrativamente.
Art. 41 – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham relação, e
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda Estadual.
Art. 42 – A responsabilidade será apurada através de processos administrativos.
§ 1º - Tendo havido má fé, o servidor policial civil, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Não tenho havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima (10ª) parte do valor deste, ficando sujeito à penalidade de repreensão, se primário; suspensão, se reincidente.
§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial civil perante à Fazenda Pública Estadual, à ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 43 – Será igualmente responsabilizado o servidor policial civil que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos e regimentos, cometer à pessoas estranhas à repartições, no desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, de forma progressiva contra o servidor responsável.
Art. 44 – A responsabilidade penal abrange as infrações ao servidor policial civil nessa qualidade.
§ 1º - O Conselho Superior de Polícia Civil, por dois terços (2/3) de seus membros, poderá decidir pelo afastamento temporário ou não do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta Lei Complementar e por maioria simples, sobre a ascensão funcional ou não do servidor policial civil, processado criminalmente.
§ 2º - No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial civil a prestar serviços em unidade policial onde o exercício do cargo ou função seja compatível com as condições da suspensão condicional de pena cominada na sentença condenatória.
Art. 45 – A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função.
Art. 46 – As cominações civis, penais e disciplinares cumular-se-ão, sendo umas e outras independentes entre si, assim como o são as instâncias cível e administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 47 – São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função;
VII – relotação compulsória.
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 49 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação das transgressões constantes do artigo 39, incisos I a VIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXVI, XLI e XLIV e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais transgressões que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor policial civil que, injustificadamente, recusar-se ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 51 – As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou indevidamente;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção em todas as modalidades;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – acumulação ilegal de cargos IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XXVI, XLIII, e XLVI do art. 39.
Parágrafo único – Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão por mais de 03 (três) vezes no período de 02 anos.
Art. 53 – A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes deste Estatuto, não exime o servidor policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 54 – Serão cassados, por representação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a quem for atribuída a transgressão, cuja pena cominada seja de demissão.
Parágrafo único – O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão dos vencimentos do acusado, com a manutenção das sanções disciplinares.
Art. 55 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 56 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 52, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 57 – A destituição de função ou a relotação compulsória terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor policial civil no exercício de suas atividades em determinada unidade ou localidade.
Art. 58 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Nova Redação - Art. 59 – Para imposição de penas disciplinares, são competentes:
I – o Governador do Estado nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, nos casos de repreensão ou suspensão de até 90 ( noventa) dias;
III – o Diretor-Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV – o Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;
V - os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem com os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI – os Diretores de Divisões, Delegados de Polícia de Carreira, nos casos de repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias. – (Dada pela L.C. nº 239, de 22/12/2000)
Redação Anterior - Art. 59 – Para imposição de penas disciplinares são competentes:
I – O Governador do Estado nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – O Secretário de Estado da Segurança Pública nos demais casos;
III – Os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem como os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV – Os Diretores de Divisões, Delegados de Polícia de carreira, nos casos de repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias.

Art. 60 – A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação, sendo ela punível independentemente de processo disciplinar, aplicará, desde logo, a pena que seja de sua alçada, apresentando, fundamentadamente de imediato, por via hierárquica, a quem seja competente para aplicar aquela que escape aos limites de sua atribuição.
Parágrafo único – A imposição da pena será precedida de breve sindicância, realizada em 24 (vinte quatro) horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição.
Art. 61 – Da pena aplicada será dado conhecimento à Unidade de Pessoal da Polícia Civil, para anotações na ficha funcional do servidor.
Art. 62 – Arquivada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em virtude da absolvição do servidor policial, à Corregedoria Geral da Polícia Civil é defeso fornecer certidão mencionando o respectivo procedimento administrativo.
Art. 63 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
Art. 64 – Comete falta de natureza grave o servidor hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustar a aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 65 – Não constituem óbice à aplicação de pena disciplinar as causas excludentes de antijuridicidade prevista no Código Penal Brasileiro.
Art. 66 – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outras transgressões disciplinar:
I – reincidência;
II – prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço policial;
III – coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IV – impedir ou dificultar, de qualquer maneira a apuração da falta funcional cometida.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 67 – A autoridade que, com base em fato ou em denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo disciplinar assegurando ao denunciado ampla defesa.
Parágrafo único – O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de cargo em comissão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade de sua sentença judicial.
Nova redação - Art. 68 – São competentes para determinar a abertura do processo disciplinar as autoridades enumeradas no artigo 59, desta Lei Complementar. – (Dada pela L.C. nº 239, de 22/12/2000)
Redação anterior - Art. 68 – São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar as autoridades enumeradas no artigo 59 inciso I, II e III.
Art. 69 – Promoverá processo disciplinar uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (03) servidores, indicado, entre seus membros, o respectivo presidente.

§ 1º - O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil e Delegacias Regionais de Polícia.
Art. 70 – Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tipo de trabalho ao processo disciplinar, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso da diligência e elaboração dos relatórios.
Art. 71 – O processo disciplinar será iniciado dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir da data do conhecimento do ato designatório por parte da comissão, e relato no prazo de sessenta (60) dias, prorrogável, ocorrendo força maior, por igual prazo, por ato da autoridade que houver determinado a sua instauração.
Art. 72 – A comissão procederá todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando ao Secretário de Estado da Segurança Pública ou ao Diretor Geral da Polícia Civil o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 73 – Ultimada a fase de apuração e sindicância, a comissão fará citar o sindicado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 1º - Achando-se o sindicado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, publicado em caráter preferencial sobre outras matérias, no órgão oficial, por três (3) vezes consecutivas e com o prazo de quinze (15) dias para a defesa, contando-se este do dia imediato ao da última publicação.
§ 2º - Havendo mais de um sindicado, o prazo será de vinte (20) dias, comum a todos.
Art. 74 – Nas primeiras quarenta e oito (48) horas do prazo destinado à defesa, poderá o sindicado requerer a realização de quaisquer diligências, que serão deferidas se não tiverem finalidade meramente protelatória.
Parágrafo único – Neste caso, o prazo de defesa será de oito (8) dias, se apenas um sindicado, e de dezoito (18) dias, se mais de um, e começará a correr da data da conclusão das diligências, intimidados os sindicados.
Art. 75 – Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um defensor para defendê-lo.
§ 1º - O defensor nomeado terá o prazo de três (3) dias contados a partir da ciência de sua nomeação, para oferecer a defesa.
§ 2º - Será permitida a presença de defensor constituído pelo indiciado no curso da instauração do processo, assegurado ao mesmo o direito de formular perguntas a testemunhas através do presidente da Comissão.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões adotadas, no curso da instauração pela Comissão de Processo Disciplinar.
Art. 76 – Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório com o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado a irregularidade de que foi acusado e as provas recolhidas no processo, propondo, então justificadamente, a isenção de responsabilidade ou punição do indiciado, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que entender adequadas.
§ 1º - Deverá ainda a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, inclusive a apuração da responsabilidade criminal do indiciado quando for o caso.
§ 2º - Sempre que no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores, será apurada a responsabilidade disciplinar destes, independente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 77 – A comissão, não permanente, após elaborar o seu relatório se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo disciplinar.
Art. 78 – Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração o julgará no prazo de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade, a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação de penalidade.
Art. 79 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecem cabíveis, a autoridade proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for competente.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias.
Art. 80 – O servidor policial civil, só poderá ser exonerado ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 81 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de dez (10) dias.
Art. 82 – Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente remeterá os autos ao Ministério Público, mediante translado.

CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ESPECIAL
Art. 83 – Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor policial civil permanecerá em prisão especial durante o curso da ação penal, e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º - O servidor policial civil, nas condições deste artigo, ficará recolhido em cela especial, sendo-lhe defesa exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juiz de Direito a cuja disposição se encontre.
§ 2º - Publicado no Diário Oficial o ato de demissão, será o ex-servidor policial civil encaminhado, desde logo, ao estabelecimento penal que for determinado, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe haja sido imposta nas condições do parágrafo seguinte.
§ 3º - Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor policial encaminhado ao estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeitos a um sistema disciplinar próprio.

§ 4º - Será assegurado ao servidor assistência jurídica, quando submetido a processo judicial em razão do exercício do cargo ou função policial, sob pena de indenização das despesas havidas com a referida defesa.






CAPÍTULO VII
DO RECURSO


Art. 84 – Caberá recurso, em petição fundamentada, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação da deliberação punitiva ou de proposta de aplicação de pena, ao Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 85 – O Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil, atendidas as condições especiais do caso, poderá ao receber o recurso, dar-lhe efeito suspensivo.

Art. 86 – Recebido o recurso, será este apensado aos respectivos autos de sindicância ou processo disciplinar e, que devidamente processado, instruído e informado será encaminhado à 3ª Turma do Conselho Superior da Polícia Civil, sorteando-se entre eles o Relator, não podendo dela participar o Conselheiro relator dos autos que ensejou a punição ou proposta de aplicação da pena.

Art. 87 – O recurso só poderá ser recebido se tempestivo e se fundamentado em matéria que anuncie no processo disciplinar:

I – erro de forma;

II – erro de individualização; ou

III – omissão ou equívoco do dispositivo de lei.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil decidir sobre o recebimento ou não do recurso previsto neste Capítulo.



CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESO DISCIPLINAR


Art. 88 – A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidas circunstâncias suscetíveis de modificar o julgamento.

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º - Será inferido “in limine” o pedido, se não for devidamente fundamentado.

§ 3º - A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente ou ascendente do servidor policial civil, se este houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz.

Art. 89 – O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, que, se o deferir designará comissão para proceder a revisão pleiteada, observando o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único – Não poderá ser membro da comissão revisora, quem tiver participado da comissão disciplinar vinculada ao procedimento administrativo em revisão.

Art. 90 – Apensado o pedido ao processo disciplinar a ser revisto, terá início, dentro de dez (dez) dias, a produção das provas indicadas pelo requerente, em prazo não superior a trinta (trinta) dias.

§ 1º - Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco (5) dias, para alegações.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a comissão revisora dentro de cinco (5) dias, encaminhará o processo com relatório conclusivo ao Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3º - O Conselho Superior de Polícia Civil deliberará em dez (10) dias, e, se não couber a revisão, encaminhá-lo-á a autoridade competente.

Art. 91 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, com ressarcimento dos direitos por elas atingidos.



CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO

Art. 92 – Prescreverá:

I - em 180 (cento e oitenta) dias a transgressão punível com repreensão;

II – em dois (2) anos, a transgressão punível com a pena de suspensão, destituição do cargo em comissão e remoção compulsória; e

III – em cinco (5) anos, a transgressão punível com a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 93 – O prazo da prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.

§ 1º - Nos casos de transgressão permanente ou continuada, o prazo de prescrição contar-se-á do dia que cessou a permanência ou continuação.

§ 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento da existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento da existência da transgressão.

§ 3º - A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal.

§ 4º - A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 94 – Aplicam-se aos integrantes do grupo atividades da Polícia Civil, todas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

Art. 95 – Os servidores não pertencentes ao Grupo de Atividades de Polícia Civil, quando em exercício em qualquer unidade policial, ficarão igualmente, sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 96 – Os integrantes do Grupo Atividades de Polícia Civil terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalhos, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvado a de Magistério.

§ 1º - A jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regimento interno.

§ 2º - Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.

Art. 97 – As unidades policiais civis, centralizadas ou não, sujeitam-se ao disciplinamento, nos termos seguintes:

I – as delegacias de polícia no município serão administradas por delegados de classe correspondente a entrância da Comarca sede, coadjuvados por delegados de classe inferior ou mais moderno;

II – as delegacias de polícia na comarca de primeira entrância serão administradas por delegados de polícia de primeira classe, coadjuvados por delegados de primeira, sendo mais moderno;

III – as delegacias de polícias na comarca de segunda entrância serão administradas por delegados de polícia de segunda classe, coadjuvados por delegados de primeira e substitutos de classe equivalente aos adjuntos sendo mais modernos;

IV – as delegacias de polícia nas comarcas de terceira entrância serão administradas por delegados de polícia de terceira classe, coadjuvados por delegados de Segunda e substitutos de classe equivalente aos adjuntos sendo mais modernos;

V – as delegacias de polícia regionais serão administradas por delegado de classe especial, coadjuvados por de Segunda classe;

VI – as delegacias de polícia especializada nas comarcas de segunda entrância serão administradas por delegados de segunda classe, coadjuvados por de primeira e substitutos de classe equivalente aos adjuntos, sendo mais modernos;

VII – as delegacias de polícia especializada nas comarcas de terceira entrância serão administradas por delegados de classe especial, coadjuvados por delegados de terceira classe e substitutos de classe equivalente aos adjuntos, sendo mais modernos;

VIII – as divisões policiais, órgãos similares ou a nível de divisão serão administrados por delegados de polícia de carreira do Quadro do Estado;

IX – os departamentos, órgãos similares ou a nível de departamento, serão administrados por delegados de classe especial, auxiliados por terceira classe mais antigo, ambos do Quadro do Estado;

X – a Corregedoria Geral de Polícia Civil é privativa de Delegado de Polícia do Quadro Estadual de classe especial, bem como as comissões de julgamento disciplinar serão presididas por Delegados do Quadro Estadual;

XI – o Diretor da Academia de Polícia será Delegado do Quadro Estadual, da classe mais elevada, que possuir maior número de títulos;

XII – são considerados títulos para efeito do inciso anterior:

a) doutorado;

b) curso superior de polícia;

c) mestrado;

d) especialização;

e) outros cursos de especialização em qualquer área policial.

§ 1º - Os incisos supra deste artigo aplicam-se aos servidores policiais civis de categoria que exija nível superior como requisitos de ingresso na carreira policial.

§ 2º - O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observando, sempre que possível, a correspondência na classe funcional com a classificação da unidade policial.

Art. 98 – É vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Grupo de Atividades da Polícia Civil.

Parágrafo único – Os atuais ocupantes das categorias funcionais de Condutor de Viaturas ou Motorista e Agente de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Constituição Estadual, ocorrida no ano de 1989, que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, em atividade policial e portadores de habilitação técnica concedida pela Academia de Polícia Civil, serão enquadrados por transposição nos termos deste artigo, sendo seu novo cargo o de Agente de Polícia.

Art. 99 – Toda a atividade vinculada à função policial ou dela decorrente, inclusive os cursos ministrados pela Escola de Polícia Civil, serão avaliados pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 1º - Os cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia Civil, são de caráter obrigatório e complementar ao exercício.

§ 2º - A autoridade policial ou chefe de unidade, que omitir dados relativos à conduta do aluno estagiário ou declará-los falsamente, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais.

Art. 100 – O servidor policial civil, notificado de sua matrícula “ex-offício”, em determinado curso, terá de comparecer à Academia de Polícia Civil na data prevista para apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde no período respectivo.

Art. 101 – Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua presença às aulas, exceto nos casos de matrícula em curso intensivo, quando o servidor policial permanecerá à disposição da Academia de Polícia Civil.

Art. 102 – Nenhum servidor policial poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada, respeitando o contido nesta Lei Complementar.

Art. 103 – O Conselho Superior e Polícia Civil fará publicar, no mês de janeiro de cada ano o “Almanaque Policial Civil”, que conterá o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil.

Art. 104 – Os tempos e demais atos firmados pelos Delegados de Polícia , Peritos Oficiais e Escrivães de Polícia, em razão do cargo, tem fé pública.

Art. 105 – As autoridades policiais , seus agentes e auxiliares ficam obrigados a residir no município ou sede da unidade policial em que prestam serviço ou onde lhes tenha sido permitido, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos.

Art. 106 – Os servidores estranhos ao Grupo de Pessoal da Polícia Civil, à disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punição apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais.

Art. 107 – Aplica-se ao Grupo Polícia Civil, o constante no artigo 32, seus parágrafos e incisos da Lei Complementar n.º 63, de 10 de agosto de 1992.

Art. 108 – É vedado ao servidor policial civil, trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.

Art. 109 – (REVOGADO PELA LC, 221)
Art. 110 – O Diretor Geral de Polícia Civil será escolhido pelo Governador do Estado numa lista tríplice, eleita dentre os três primeiros colocados dos Delegados de Polícia de Classe Especial do Quadro Estadual, mediante votação secreta de todos os Delegados do mesmo Quadro, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 111 – O Poder Executivo expedirá, em 90 (noventa) dias, os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 112 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 15, de 14 de outubro de 1986.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de abril de 1993.
Fonte: RONDONIAGORA.COM
[GERAL] [Terça-feira, 25 de Novembro de 2003 - 08:57]

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